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Principais obrigações tributárias para 2021: veja quais são e como evitar multas


Saber o que são as declarações da Receita Federal do Brasil e para que elas servem é a melhor maneira de evitar problemas com o leão. Por isso, anualmente é necessário reunir as suas informações, a fim de elaborar o documento e apresentá-lo dentro do prazo, evitando assim multas e dores de cabeça com fiscalização.

Dessa forma, o Portal Dedução orienta aos gestores e contadores que as regras sejam seguidas para garantir a entrega de cada declaração, cujo intuito é coibir a sonegação de impostos. E, para facilitar o trabalho de profissionais da Contabilidade e empresários de todo o Brasil, elencou as principais declarações e demonstrativos de cunho federal, bem como o prazo para a entrega e as multas, caso o contribuinte não respeite os prazos. Confira:


Janeiro – Último dia útil

  • Prazo de ingresso para os interessados em ingressar no Simples Nacional.

  • Profissionais e organizações contábeis, bem como imobiliárias, têm de comunicar ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras – Coaf sobre a não ocorrência, em 2020, de operações suspeitas de lavagem de dinheiro ou financiamento ao terrorismo. De acordo com a Resolução CFC nº 1.530/2017, a Declaração de Não Ocorrência de Operações é obrigatória.

  • Operações com Criptoativos: estão obrigados a essa prestação de informação a Exchange de criptoativos domiciliada para fins tributários no Brasil; e a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil quando as operações forem realizadas em Exchange domiciliada no exterior; ou as operações não forem realizadas em Exchange. Neste último caso, as informações deverão ser prestadas sempre que o valor mensal das operações, isolado ou conjuntamente, ultrapassar R$ 30 mil. Caso o contribuinte envie o documento com atraso, ele fica sujeito a uma multa de R$ 100 se for pessoa física, e de R$ 500 a R$ 1.500 se for empresa.

Fevereiro – Último dia útil

  • Declaração de Serviços Médicos e de Saúde – Dmed – deve ser transmitida por médicos, prestadores de serviço na área de saúde, operadoras de planos privados de assistência à saúde e prestadoras de serviços de saúde, ou seja, é exigida de todos os profissionais da área de saúde que tenham recebido pagamentos de pessoas físicas por serviços prestados no exercício anterior. A multa por atraso é de R$ 5 mil por mês-calendário ou fração.

  • Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias- Dimob – precisa ser remetido por todas as construtoras e incorporadoras de imóveis, caracterizando, no documento, todas as operações realizadas durante o exercício anterior (como contratantes, valores das vendas, compradores ou, ainda, total das comissões recebidas com a comercialização destes imóveis). A multa por atraso é R$ 1 mil e 500 por mês-calendário ou fração [pessoas jurídicas]; para as pessoas físicas, a multa é de R$ 100 por mês-calendário ou fração.

  • Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte – Dirf: exigida para todas as pessoas, tanto físicas quanto jurídicas, que receberam ou pagaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF, no exercício anterior, mesmo que essas operações tenham ocorrido em um único mês, como o pagamento de salários ou transações bancárias. A não apresentação da Dirf no prazo acarreta multa de 2% ao mês-calendário ou fração, que incidirá sobre o montante dos tributos e das contribuições informados na declaração de 2021, ainda que tenham sido integralmente pagos, limitada a 20%.

  • Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie – DME: devem prestar contas com o fisco as pessoas físicas e jurídicas que realizaram transações financeiras com dinheiro em espécie, de valor igual ou superior a R$ 30 mil. O valor da multa é de R$ 500 por mês de atraso para as empresas em início de atividade, imune, isenta, optante do regime tributário Simples Nacional ou que tenha apurado o imposto com base no Lucro Presumido na última declaração apresentada. Para as demais pessoas jurídicas enquadradas no Lucro Real o valor da multa é de R$ 1.500 por atraso. Há multa também para as informações entregues com alguma omissão, incompletas ou inexatas. Neste caso, serão aplicados 3% sobre o valor da operação. Já para pessoa física, o valor da multa é de R$ 100.

  • Declaração de Operações com Cartões de Crédito – Decred [último dia útil]: obrigatória para operadoras e administradoras de cartão de crédito, e sua função é mostrar todas as transações efetuadas com cartão de crédito. Elas não precisam considerar valores de R$ 5 mil, para pessoas físicas; e de R$ 10 mil – para empresas. Deve conter as informações do semestre anterior.

  • E-Financeira: obrigação acessória e é caracterizada pelo conjunto de arquivos digitais referentes a cadastro, abertura, fechamento e auxiliares, substituindo a entrega da Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira – Dimof, cujo prazo findava no dia 31 de dezembro de cada ano. Essa declaração tem dois prazos distintos: o primeiro até o último dia útil do mês de fevereiro, contendo as informações relativas ao segundo semestre do ano anterior; e o segundo até o último dia útil do mês de agosto, contendo as informações relativas ao primeiro semestre do ano em curso.

  • DIF Papel Imune: tem de ser entregue duas vezes por ano, sendo a primeira no mês de fevereiro. A pessoa jurídica a quem tenha sido concedido Regpi [abrange os fabricantes, os distribuidores, os importadores, as empresas jornalísticas ou editoras e as gráficas que realizam operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos] fica obrigada à apresentação da DIF-Papel Imune, ainda que não tenha havido movimentação de estoques ou produção no semestre-calendário. Quem não entrega a declaração no prazo tem de pagar multa de 5%, não inferior a R$ 100 e não superior a R$ 5mil sobre o valor da operação com papel imune omitida ou apresentada de forma inexata ou incompleta; e multa de R$ 2.500, em caso de micro e pequenas empresas, e de R$ 5 mil para as demais pessoas jurídicas.

Março

  • Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF [primeiro dia útil]: início da entrega da declaração. Em 2020, a obrigatoriedade se deu para as pessoas que tiveram, no ano anterior, rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 ou valores não tributáveis ou tributado na fonte acima de R$ 40 mil.

  • Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais – Defis [último dia útil]: funciona como uma versão simplificada da Declaração do Imposto de Renda para as empresas do Simples Nacional. A multa para a falta de entrega no prazo é de 2% ao mês calendário ou fração incidentes sobre o montante de impostos e contribuições informados no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – PGDAS. No caso de ausência de prestação da informação ou sua efetuação após o prazo, fica limitado a 20%, observado que a multa mínima será de R$ 50 por cada mês; e R$ 20 para cada grupo de 10 informações incorretas ou omitidas.

  • Declaração de Benefícios Fiscais – DBF: deve ser entregue até o último dia útil do mês de março do ano subsequente ao ano-calendário à que se refere os eventos. Diversos setores devem estar atento a este documento, entre eles: os órgãos responsáveis pela administração das contas dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Idoso nacional, estaduais, distrital e municipais, no que diz respeito às doações efetuadas a esses fundos; o Ministério da Cultura, no que diz respeito às contribuições ao Fundo Nacional da Cultura – FNC, às doações e aos patrocínios a projetos culturais que tenham sido previamente aprovados por esse órgão e aos valores despendidos a título de aquisição do vale-cultura; a Agência Nacional do Cinema – Ancine; os Ministérios do Esporte, da Educação e da Saúde, entre outros.

Abril – Último dia útil

  • Fim do prazo para a entrega do Imposto de Renda Pessoa Física. Para quem não entrega o documento na data, geralmente, a multa é de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido apurado na declaração, ainda que integralmente pago, sendo que o valor mínimo é de R$ 165,74 e o valor máximo é de 20% do imposto sobre a renda devido.

Maio – Último dia útil

  • Declaração Anual do Simples Nacional do Microempreendedor Individual – Dasn – Simei: quando o MEI entrega a declaração em atraso fica sujeito ao pagamento de multa, no valor mínimo de R$ 50 ou de 2% ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante dos tributos decorrentes das informações prestadas na Dasn-Simei.

Junho – Último dia útil

  • Escrituração Contábil Digital – ECD: estão obrigadas ao envio do Sistema Público de Escrituração Digital – Sped Contábil as sociedades empresárias sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real. A multa aplicada para as empresas que não respeitarem o prazo é R$ 5 mil por mês-calendário.

Julho – Último dia útil

  • Escrituração Contábil Fiscal – ECF: esta é a obrigação acessória que substituiu a antiga Declaração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica – DIPJ onde o sujeito passivo deverá informar todas as operações que influenciem a composição da base de cálculo e o valor devido do Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro – CSLL. Todas as pessoas jurídicas devem enviar a ECF, inclusive as entidades imunes ou isentas. As multas são as seguintes: 0,5% do valor da receita bruta no período a que se refere a escrituração aos que não atenderem aos requisitos para a apresentação dos registros e respectivos arquivos; 5% sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% do valor da receita bruta no período a que se refere a escrituração, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos; e 0,02% por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta no período a que se refere a escrituração, limitada a 1% desta, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos registros e respectivos arquivos.

  • Declaração sobre a Utilização dos Recursos em Moeda Estrangeira Decorrentes do Recebimento de Exportações – Derex: essa declaração foi extinta, mas a obrigação de prestar contas com o fisco sobre as informações relativas a recursos em moeda estrangeira decorrentes de exportação, mantidos em contas bancárias no exterior, continua e deve ser feita na ECF, cujo prazo termina no último dia útil de julho.

Agosto – Último dia útil

  • Declaração de Operações com Cartões de Crédito – Decred: obrigatória para operadoras e administradoras de cartão de crédito, e sua função é mostrar todas as transações efetuadas com cartão de crédito. Elas não precisam considerar valores de R$ 5 mil, para pessoas físicas; e de R$ 10 mil – para empresas. Deve conter as informações do semestre anterior.

  • E-Financeira: obrigação acessória e é caracterizada pelo conjunto de arquivos digitais referentes a cadastro, abertura, fechamento e auxiliares, substituindo a entrega da Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira – Dimof, cujo prazo findava no dia 31 de dezembro de cada ano. Essa declaração tem dois prazos distintos: o primeiro até o último dia útil do mês de fevereiro, contendo as informações relativas ao segundo semestre do ano anterior; e o segundo até o último dia útil do mês de agosto, contendo as informações relativas ao primeiro semestre do ano em curso.

  • DIF Papel Imune: tem de ser entregue duas vezes por ano, sendo a primeira no mês de fevereiro. A pessoa jurídica a quem tenha sido concedido Regpi [abrange os fabricantes, os distribuidores, os importadores, as empresas jornalísticas ou editoras e as gráficas que realizam operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos] fica obrigada à apresentação da DIF-Papel Imune, ainda que não tenha havido movimentação de estoques ou produção no semestre-calendário. Quem não entrega a declaração no prazo tem de pagar multa de 5%, não inferior a R$ 100 e não superior a R$ 5mil sobre o valor da operação com papel imune omitida ou apresentada de forma inexata ou incompleta; e multa de R$ 2.500, em caso de micro e pequenas empresas, e de R$ 5 mil para as demais pessoas jurídicas.

Setembro – Último dia útil

  • Declaração do Imposto Territorial Rural – DITR: estão obrigadas a transmitir o documento toda pessoa física ou jurídica, desde que o imóvel rural não se enquadre nas condições de imunidade ou isenção do imposto. Quem não entregá-lo no prazo está sujeito à multa de 1% ao mês ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o total do tributo devido, não podendo seu valor ser inferior a R$ 50.

Dezembro

  • Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos – DCTFWeb [geralmente, até o dia 20]: o documento, estabelecido em 2018, substitui a Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social – Gfip. Atenção: existem 3 tipos de DCTF: a diária, onde devem ser informados todos os eventos da empresa e o prazo de entrega é até o segundo dia útil que sucede o evento; a mensal, cujo envio precisa ser feito até o 15º dia útil do mês seguinte ao de ocorrência dos fatos geradores; e a anual, onde constam todas as informações sobre o 13º salário que foram pagos aos seus trabalhadores. Mas certifique-se de enviá-la dias antes se a data não for um dia útil.


Por: Sarah Saliba

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